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A PEC N. 110/19 DA REFORMA TRIBUTÁRIA E O APOIO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE
Noss
o Colaborador Permanente FABIO PUGLESI (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4735015A5 ) trata , com sua habitual competência técnica, da PEC n.110/19 ( Reforma Tributaria) em conexão com a relevante questão da Atividade de Transporte. Leia o inteiro teor, a seguir:
“O aumento do preço dos combustíveis reflete negativamente no custo da atividade de transporte e a tributação piora este quadro.
É notório que o combustível é muito tributado no Brasil e o aumento de seu preço reflete na inflação, em razão do transporte das mercadorias praticamente ser todo rodoviário.
A Constituição de 1988 atribui aos Municípios, por meio da competência do ISS, a tributação do transporte que inicia e termina no mesmo Município.
Por sua vez, aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da incidência do ICMS, dá-se a tributação do transporte que inicia e termina em Municípios diferentes. Ao mesmo tempo atribui o imposto ao Estado em que se encontra domiciliado o tomador do serviço.
O ICMS deveria ser não cumulativo, mas em razão do ISS não dar direito ao crédito, ter uma alíquota de no máximo 5% e da inviabilidade de se estabelecer um critério próximo do “crédito físico” para o transporte; criou-se um regime de ICMS em que se abre “mão do crédito” e tributa-se em 5% o serviço de transporte.
Logo, a inexistência do crédito do dito imposto sobre o valor do imposto agregado, ICMS, acaba por se constituir uma tributação oculta da prestação do serviço de transporte.
Isto ocorre nos serviços tributados pelo ISS, enfim uma disfunção do sistema tributário, instituído em 1965, em que se deixou de discutir um autêntico imposto sobre valor agregado: imposto sobre bens e serviços, previsto originalmente na PEC N. 110/19 como se verá.
A Constituição de 1988 foi elaborada em um dos momentos da História do Brasil em que a União tinha pouca autoridade perante os Estados. Isto já se verificava no final do regime militar, particularmente no Governo Figueiredo.
Durante a vigência da Constituição de 67/69 somente um imposto de competência da União com incidência única, instituição, aumento e redução por decreto-lei, tributava os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.
O decreto-lei diferiu da medida provisória, limitando a referência a matéria tributária (a Constituição referia “finanças públicas”), tinha plena vigência e podia ser rejeitado pelo Congresso em noventa dias. Tenho notícia de apenas um caso de rejeição: a Taxa de Organização do Mercado de Borracha.
Em vista do risco de uma nova greve dos caminhoneiros, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar em que propõe a alteração da forma de cobrança do ICMS nas operações com combustíveis.
O projeto constitui o exercício de uma competência, criada pela Emenda à Constituição n. 33/2001, em que, na prática, se reedita a incidência do imposto da Constituição de 67/69 sobre lubrificantes e combustíveis, segundo o acima referido, mas a fixação da quantia a ser exigida fica a cargo do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. Este conselho, presidido pelo Ministro da Fazenda, delibera por unanimidade dos Secretários da Fazenda que o compõe.
A princípio a iniciativa do Presidente da República é positiva para evitar distorções nos preços da gasolina, etanol e diesel decorrente da diferença da tributação entre Estados. Todavia é plausível o argumento que considera ser contrário a princípio estruturante da Constituição que atribui a competência de fixar alíquota a um “conselho de secretários dos Estados federados e presidido por um ministro”, ao invés do Senado Federal.
Ao que parece, o objetivo do Governo Federal não foi este, mas sim tentar transferir aos Estados a responsabilidade pela alta do preço dos combustíveis, decorrente do aumento de preços do petróleo no mercado internacional, particularmente em um momento em que os caminhoneiros ameaçam entrar em greve por conta do aumento do custo do óleo diesel.
A tributação pelo ICMS varia muito entre os Estados e a adoção de uma tributação uniforme teria um impacto muito diferenciado entre eles. Por exemplo, Estados que se recuperam de profunda crise fiscal, como Minas Gerais, tributam o diesel à alíquota de 25%, enquanto que Santa Catarina o faz em 12%.
Como se tem destacado anteriormente, os Estados, por questões históricas têm a atribuição de manter a Polícia Civil e a Polícia Militar resultantes da Guarda Nacional no período da regência de Feijó no Império. Uma iniciativa que tem garantido a unidade nacional.
Em 2015 o desequilíbrio financeiro dos Estados explodiu. Resultante de uma combinação de despesas obrigatórias e a desmaterialização da economia, agravada pela quarta revolução industrial, tem aniquilado a base tributável do ICMS e estimulado uma escalada da “guerra fiscal” ante a sistemática do ICMS. Assim verifica-se um descasamento estrutural entre as trajetórias de receitas e despesas.
Este processo estrutural tem sido adiado com a decisão de moratória de suas dívidas com a União, em vista de decisão do Supremo Tribunal Federal, e o irreal aumento de renda decorrente do pagamento do auxílio emergencial, mas com as hesitações quanto à continuidade deste a situação deve se agravar.
Neste sentido é fundamental acompanhar a aprovação do relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária instituída, basicamente, para compatibilizar o imposto sobre bens e serviços previsto na PEC N. 110/19 com a PEC N. 45/19, sendo esta iniciada na Câmara e aquela no Senado Federal.
Ocorre que a PEC N. 110/19 reproduz o texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados em que foi relator o Deputado Luiz Carlos Hauly no âmbito da PEC N. 293-A/04, à qual foram apensadas as PECs 140/2012 e 283/2013. Desta forma, segundo o regimento, tem precedência de tramitação a PEC N. 110/19.
Segundo explica o ex-deputado Luiz Carlos Hauly, no IBS o crédito deve ser universal e financeiro. Isto significa que o imposto incide no pagamento do frete; os pneus, peças, todas as despesas e investimentos dão direito a crédito; bem como a tecnologia do modelo Abuhab permite que os sistemas de pagamento bancário façam o depósito na conta-corrente do valor líquido dos impostos
Isto invalida o argumento das “tentativas frustradas” de reforma tributária, mas demonstra o efeito perverso no adiamento para a economia.”
REFLEXÕES PARA O REDESENHO DA ADVOCACIA NA ERA DO PÓS EMPREGO
O Advogado Cassio BIFFI (Vice-presidente do IASC e da Comissão Estadual Trabalhista da OAB/SC, Arbitro/Mediador, Membro do IBDEE) contribui com nosso Blog com texto no qual expõe suas reflexões sobre o redesenho da Advocacia na era do pós-emprego. Merece leitura atenta, como segue:
“Por que discutimos tanto sobre o mercado e as novas formas de advogar em obras e artigos sobre advocacia do futuro? E por que mudanças impactariam na sua maneira de advogar?
A uma, a dor pode estar na herança carregada pelos advogados do terno, gravata e litígios.
A duas, apenas recentemente empresariamos na advocacia. Ainda temos um Estatuto de classe descontextualizado, muito distante das Ordens americanas e europeias.
Agora o presságio que somatiza risco de mercado é o avanço da tecnologia sobre algumas tarefas do advogado.
O cenário de pandemia forçou questionar “como exercer a advocacia hoje”. Por isso, factível pensarmos em brainstorms dentro dos escritórios ou entre eles.
Provavelmente quem esteja autoquestionando sua existência ou seu modelo de advocacia, já se deparou com casos ou consultas que exigiram interdisciplinaridade, acendendo a desafiadora e instigante necessidade de transformação.
Iniciar um exame de consciência da pessoa do advogado, de sua postura e se valida a incessante busca apenas do prestígio na classe; depurar a concepção de como somos vistos e avaliados pelo novo mercado e pela Sociedade. E, nada mal um pouco de pesquisa e estatística no plano de negócios; quem sabe, aplicar o legal design para tratar como preocupação central o cliente.
Isto implica evitar aquele mundo de distorções cognitivas de clientes, colegas e Sociedade que passaram a ver a realidade de maneira polarizada ou dicotômica, de generalizações e barganhas, principalmente para quem atua no litigioso. Aqui vive o lado tradicional da advocacia e o campo psicológico do risco reputacional. Serviço tradicional, cliente tradicional, é igual ao resultado: vencer a lide com muito desgaste é gerar custas, honorários excessivos, e não será satisfatório; perder a lide, somatiza-se desgaste, derrota e custas dobradas, igual desconstrução da credibilidade.
A virada de chave pode ser exercitar um olhar nem tão jurídico, mas que se agiganta com relações interdisciplinares; exigir imersão em temáticas novas, estudo de comportamentos do mercado e de novos modelos de organização de empresas.
Menor litigiosidade, mais conformidades legais, de normas extravagantes e regulatórias, políticas e códigos de conduta, métodos alternativos de resolução de conflitos, LGPD, contratos de profissões do futuro, relação de trabalho com plataformas e tantos outros temas da internet e novos negócios de escalabilidade, demandam profissionais especiais.
A era do pós-emprego transformará “oito empresas de oito mil empregados” em “oito mil empresas de poucos colaboradores”. Eis o mercado que se apresenta.
E como o advogado pode ser um agente transformador nessa mudança de paradigmas?
Alguns insights, divididos em atos, desafiam o senso crítico do leitor.
No primeiro ato: ser protagonista da sua advocacia. Somente a imersão e profundidade tornam-se diferenciais; a forma de agir influencia a sua atuação; e não se permitir desistir pela visão de alguns.
Em boa medida, são os advogados não atuantes em novas temáticas e tecnologias que lhe promovem naturalmente para o mercado. Não abandone o mandamento de Couture: “Estuda – o direito está em constante transformação. Se não acompanhas, serás cada dia menos advogado”. A imersão na interdisciplinaridade é um desconforto amigável que libertará sua mente para uma visão holística, menos jurídica e ortodoxa das leituras de casos, com vista à segurança jurídica, flexibilidade e soluções criativas.
Ato número dois: não espere a claquete bater para fazer um turnaround da sua carreira. A pandemia apenas fez aflorar prematuramente o que já existia. Bastaram alguns avanços tecnológicos para acelerar a invasão nos serviços jurídicos mais simplificados. A advocacia da vitória e da derrota está obsoleta e saturada. Procure levar soluções rápidas, menos onerosas e de resultados.
Terceiro ato: dê atenção à crise na advocacia tradicional: Richard Susskind prevê uma dupla visão para o cenário atual. Aquela resumida em uma advocacia de serviços padronizados cada vez mais baratos e “comoditizados” e a outra com força da tecnologia. Os cientistas de dados jurídicos fomentam a jurimetria, projetos de robôs de todo gênero, de peticionamento a juízes robôs. As plataformas de resolução de disputas online (ODR, do inglês Online Dispute Resolution Systems) já são utilizadas nos EUA e alguns países da Europa e em pequenas causas no Brasil.
Quarto ato de sumo rigor: a relação entre advogados requer um trato ético, construtivo e transparente para o novo mercado, assim para o Judiciário ou meios alternativos de resolução. Auscultar o que dizia Calamandrei: “vociferar não é sinônimo de energia”, o advogado é auxiliar da Justiça e a via é de mão dupla. O espírito de hoje é conciliatório e de soluções inteligentes.
Quinto ato, alimentar a máquina intelectual: em que pese a advocacia digital aposentar os advogados analógicos (por vezes de inigualável saber jurídico), outros milhares são condenados pela baixa qualidade de ensino e de serviços.
Ato número seis, sobre fortalecer competências: criar especialistas em nichos fragmentados da advocacia; as empresas buscam mudança de cultura organizacional, governança, compliance, LGPD e precisam abrir caminhos com escalabilidade como as startups. Os consumidores estão focando o mundo digital. Para atender demandas específicas, escritórios enxugam estruturas ou substituem generalistas por especializados na interdisciplinaridade.
Último e mais importante ato, competir é selecionar bem seu cliente. Sim, selecione-o pelo seu perfil e execute com criatividade. Aplicação de serviços diferenciados para a melhor experiência do cliente com o Direito, exige que ele seja o foco da inovação.
O sucesso da prestação de serviços requer engajamento de ambos, comunicação clara, eficiente e transparente com todos os envolvidos no processo. Para ter vantagem competitiva não basta tecnologia, é obrigatório alcançar o melhor desempenho com a solução clara. Operar com melhores ferramentas e metodologias e menor custo pode sustentar preços inicialmente menores para alcançar ganhos futuramente maiores.
Os trade-offs estratégicos são escolhas, como um caminho a seguir, quem pega uma rota não pode pegar outra simultaneamente. Isso torna a estratégia sustentável, pois não serão fáceis de ser igualadas ou neutralizadas pelos concorrentes, mesmo com qualquer recurso ou boas ideias.”
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